Cárcere e maternidade no Marco Legal da Primeira Infância: efeitos de um precedente na substituição da prisão preventiva por domiciliar
DOI :
https://doi.org/10.5102/rbpp.v14i3.8601Mots-clés :
Maternidade, Prisão, Primeira Infância, Lei 13.257/16, Habeas Corpus 143.641Résumé
O objetivo deste artigo é analisar as repercussões da decisão monocrática referente ao HC 143.641/SP que esclarece quando “situações excepcionalíssimas” não podem justificar o indeferimento dos pedidos de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a substituição poderia não ser concedida para crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, contra filhos ou dependentes ou, ainda, em “situações excepcionalíssimas”, não especificadas. Posteriormente, a decisão monocrática do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, buscou garantir a concessão da prisão domiciliar ao restringir suas hipóteses de denegação. Combinando técnicas de análise quantitativa e qualitativa de dados, estudamos 356 decisões, a maioria (305) em sede de habeas corpus, para verificar como a decisão monocrática foi interpretada e aplicada por magistrados e magistradas e, nos casos denegados, quais argumentos justificam a decisão. Este trabalho avança no campo de análise das repercussões das mudanças promovidas pela Lei 13.257/16 (Marco Legal da Primeira Infância) no Código de Processo Penal e das decisões do STF sobre a substituição das prisões. Por um lado, os resultados tendem a mostrar que os esclarecimentos prestados tiveram efeito benéfico em decisões proferidas nos tribunais inferiores, em que a maioria das decisões deferiu os pedidos. Contudo, identificou-se que, ainda, persistem casos de descumprimento do que foi estabelecido em lei e no HC pelo STF por convicções subjetivas dos magistrados que não deveriam influenciar o julgamento penal.Références
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