Crédito Tributário: garantias, privilégios e preferências
Resumen
Texto completo:
PDF (Português (Brasil))Referencias
ANDRADE, Fábio Martins de. Modulação em matéria tributária: o argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011.
ANDRADE, José Maria Arruda de. Interpretação da norma tributária. São Paulo: MP, 2006.
ARRAES, Guel; FALCÃO, Adriana; FALCÃO, João. O Auto da Compadecida: adaptação da obra de Ariano Suassuna. Rio de Janeiro: Rede Globo, 1999.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2011.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualizado por Misabel Derzi. Rio de Janeiro: Fo- rense, 2005.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de limitar. 7. ed. Atualizada por Misabel Abreu Macha- do Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998.
BÍBLIA Sagrada. Novo Testamento. Mateus, capítulo 21, versículo 31; Lucas, capítulo 19, versículos 1-9.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada. Custo e tempo do processo de execução scal pro- movido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Comunicados do IPEA, Brasília, n. 127, 2012. Disponível em: . Acesso em:
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25.10.1966. Código Tributário Nacional, Capítulo VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, arts. 183 a 193. Local: Editora, ano.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Embargante: Claudionor Siqueira Benite. Embargada: Fazenda Nacional. Relator: Ministro Francisco Falcão. Local, 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 644.736. Embargante: União Federal (Fazenda Nacional). Embargado: Caxangá Veículos Ltda. Relator: Ministro Teori Zavascki. Local, 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.101.728. Recorrente: Borda do Campo Indústria e Comércio Ltda. Recorrido: Estado de São Paulo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Local, 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 608.028. Recorrentes: Alfredo Cândido Santos Ferreira e outro. Recorridos: Caninha Camponesa Centro Oeste Distribuidora de Bebidas Ltda e outra. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Local, 2005.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n. 1.657. Requerente: American Virginia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda. Requerida: União Federal (Fazenda Nacional). Rela- tor: Ministro Joaquim Barbosa. Local, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 173. Requerente: Confederação Na- cional da Indústria. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Local, 1990.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 395. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Local, 1990.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.446. Requerente: Confederação Nacional da Indústria. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relatora originária: Ministra Ellen Gracie. Relatora redistribuída: Ministra Cármen Lúcia. Local, 2001.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.675. Requerente: Governador do Estado de Pernambuco. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Relator originário: Ministro Carlos Velloso. Relator: redistribuído: Ministro Ricardo Lewandowski. Local, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.777. Relatoria originária Ministro Sydney Sanches. Relatoria redistribuída Ministro Teori Zavascki. Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Local, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 1.851. Requerente: Confederação Nacional do Comércio. Requerido: Estado de Alagoas. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Local, 1998.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2. Requerente: Federação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – FENEN. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Paulo Brossard. Local, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 194.382. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrida: Divesca Veículos Ltda. Relator: Ministro Maurício Correa. Local, 1995.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 197.917. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrida: Câmara Municipal de Mira Estrela. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Local, 1987.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 212.484. Redator: Ministro Nelson Jobim. Re- corrente: União Federal (Fazenda Nacional). Recorrida: Vonpar Refrescos S/A. Local, 1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 213.396. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrida: Diasa Distribuidora e Importadora de Automóveis S/A. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Local, 1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 220.906. Recorrente: ECT – Empresa Brasilei- ra de Correios e Telégrafos. Recorrido: Ismar José da Costa. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Local, 1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 266.523. Recorrente: Ricar Automóveis Ltda. Recorrido: Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Mauríco Correa. Local, 2000.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 353.657. Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional). Recorrida: Madeireira Santo Antônio Ltda. Relator: Ministro Marco Aurélio. Local, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 357.277. Redatoria Ministro Nelson Jobim. Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional). Recorrida: Cooperativa Vinícola Garibaldi. Local, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 363.889. Recorrentes: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e outro. Recorrido: Goiá Fonseca Rates. Relator: Ministro Dias Toffoli. Local, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 370.682. Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional). Recorrida: Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Local, 2003.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 389.808. Recorrente: G.V.A. Indústria e Comér- cio S/A. Recorrida: União Federal (Fazenda Nacional). Relator: Ministro Marco Aurélio. Local, 2003.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 413.782. Recorrente: VARIG S/A. Recorrido: Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Marco Aurélio. Local, 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 566.621. Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional). Recorrido: Ruy Cesar Abella Ferreira. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Local, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 566.819. Recorrente: Jofran Embalagens Ltda. Recorrida: União Federal (Fazenda Nacional). Relator: Ministro Marco Aurélio. Local, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 586.453. Recorrente: Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS. Recorrida: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. Relatora: Ministra Rosa Weber. Local, 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 589.998. Recorrente: ECT – Empresa Brasi- leira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Humberto Pereira Rodrigues. Relator: Ministro Ricardo Lewan- dowski. Local, 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 593.849. Recorrente: Parati Petróleo Ltda. Re- corrido: Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Local, 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 596.832. Recorrentes: Posto de Gasolina Rei de Mesquita Ltda e outros. Recorrida: União Federal (Fazenda Nacional). Relator: Ministro Marco Aurélio. Local, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 598.677. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrida: Juliana Enderle Fontoura. Relator: Ministro Dias Toffoli. Local, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 601.314. Recorrente: Márcio Holcman. Recor- rida: União Federal (Fazenda Nacional). Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Local, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 601.392. Redatoria Ministro Gilmar Mendes. Recorrente: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Município de Curitiba. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Local, 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 603.191. Recorrente: Construtora Locatelli Ltda. Recorrida: União Federal (Fazenda Nacional). Relatora: Ministra Ellen Gracie. Local, 1999.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. 562.276. Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional). Recorrido: Owner’s Bonés Promocionais Ltda – ME. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Local, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 323. Local, de 13 de dezembro de 1963.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 547. Local, de 3 de dezembro de 1969.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 70, Local, de 13 de dezembro de 1963.
CALMON, Sacha. Teoria geral do tributo e da exoneração tributária. São Paulo: RT, 1982.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 7. ed. São Paulo: Sa- raiva, 2009.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 876.
COSTA, Nelson Nery. Teoria e realidade da desobediência civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
DERZI, Misabel. Direito tributário, direito penal e tipo. 2. ed. São Paulo: RT, 2007.
FALCÃO, Amílcar de Araújo. O fato gerador da obrigação tributária. São Paulo: RT, 1973.
FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Globo, 2001.
GAMA, Tácio Lacerda. Competência tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009
GODOI, Marciano Seabra de. Fraude a la ley y con icto em la aplicación de las leyes tributarias. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 2005.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. História da tributação no período joanino: 1808-1821. Brasília: ESAF, 2008.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
KELSEN, Hans. A democracia. Trad. Ivone Castilho Benedeti e outros. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2013.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado scal contemporâneo. Coimbra: Almedina, 1998.
PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Elisão tributária e função administrativa. São Paulo: Dialética, 2001.
POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Trad. Milton Amado. São Paulo: Itatiaia, 1987.
PRETA, Stanislaw Ponte. O melhor de Stanislaw Ponte Preta. São Paulo: José Olympio, 2011.
RASPE, Rudolf Erich. As aventuras do barão de Münchhausen. Trad. Ana Goldberger. São Paulo: Iluminuras, 2013.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Piseta e Lenita Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
ROLIM, João Dácio. Normas antielisivas tributárias. São Paulo: Dialética, 2001.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 519-529.
SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza: 1596. Trad. F. Carlos de Almeida Cunha Medeiros e Oscar Mendes. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
SOUSA, Rubens Gomes. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. SUASSUNA, Ariano. O Auto da Compadecida. 11. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1975.
TIPKE, Klaus. Moral tributária do Estado e dos contribuintes. Trad. Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabriz, 2012.
TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica. São Paulo: RT, 2011.
TORRES, Ricardo Lobo. Normas de interpretação e integração do direito tributário. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v3i2.2320
ISSN 2179-8338 (impresso) - ISSN 2236-1677 (on-line)