Parâmetros de aferição da culpa e do erro grosseiro: o homem médio morreu?

Odilon Cavallari de Oliveira

Resumo


O objetivo deste artigo é analisar se, no âmbito do direito administrativo sancionador, o critério do homem médio é um parâmetro consistente de avaliação da culpa stricto sensu e do erro grosseiro, pois para a aferição da culpa stricto sensu é preciso superar os desafios impostos pelo tipo aberto e pela tipicidade indireta, predominantes no direito administrativo sancionador, o que dificulta a identificação do dever de cuidado objetivo em cada caso e do nível de diligência a ser exigido do agente. Neste artigo, por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e com base no método hipotético-dedutivo, examinam-se, primeiro, os influxos do direito constitucional público sancionador. Em um segundo momento, busca-se refletir sobre os desafios decorrentes do tipo aberto e da tipicidade indireta. Na sequência, analisa-se o critério do homem médio, suas características e as críticas que recebe, a fim de sustentar uma proposta de releitura. Por último, avalia-se se a aferição do erro grosseiro requer alguma alteração de critério, por se tratar de culpa grave. Conclui-se que o critério do homem médio deve ser aplicado tanto para a culpa simples quanto para o erro grosseiro, mas, a partir de proposta no sentido de que aludido critério requer uma releitura, a fim de que seja usado em duas fases: a primeira concernente à adoção do critério abstrato e a segunda de acordo com o critério concreto. Propõe-se, assim, o abandono da clássica dicotomia entre os dois critérios, de modo a não serem tratados como mutuamente excludentes, mas sim complementares.

Palavras-chave


Direito administrativo sancionador; culpa stricto sensu; erro grosseiro.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v14i1.9616

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