O reconhecimento judicial de uniões estáveis paralelas: a família como garantia institucional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Autores

  • Marcel Fortes Portela Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Especialista em Direito Penal e Controle Social pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

DOI:

https://doi.org/10.5102/unijus.v26i2.3545

Palavras-chave:

Paralelismo Afetivo, Monogamia, Casamento, Garantia Institucional, Uniões Estáveis Simultâneas

Resumo

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes ou paralelas, reduzindo a união estável que foi constituída em segundo lugar ao status de concubinato. A referida postura pressupõe a concepção do casamento monogâmico como forma suprema de manifestação da garantia institucional da família. Essa conclusão torna imprescindível o enfrentamento da questão das garantias institucionais em qualquer discussão séria sobre o tema das famílias paralelas, uma vez que a monogamia é concebida como componente do núcleo essencial de qualquer entidade familiar. Observa-se uma tendência de atualização do conteúdo material da garantia institucional da família, para ampliar a proteção constitucional às mais diversas formas de estruturação do afeto. Ao final, conclui-se que um marco teórico liberal e radicalmente antidogmático, que partisse de uma perspectiva não monolítica da família, fundada na mais ampla liberdade afetiva, acompanhada de seu correlato, a responsabilidade integral pelas uniões afetivas constituídas, dispensaria o instrumental das garantias institucionais, por outro lado permitindo a proteção de todas as modalidades de família pela importância que essas formações assumem na vida das pessoas, sem que a sua garantia sirva para hipostasiar valores hegemônicos de uma forma de vida tradicional. Tal abordagem poderia permitir o reconhecimento de eficácia jurídica ao paralelismo afetivo.

Biografia do Autor

  • Marcel Fortes Portela, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Especialista em Direito Penal e Controle Social pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub).
    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Especialista em Direito Penal e Controle Social pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

Publicado

2015-12-03

Edição

Seção

Artigo