ADI 4901, 4902, 4903 E 4937 SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL: PROTETIVO OU DESENVOLVIMENTISTA?

Ingra Rocha Corrêa, Roberto Marques Fernandes Júnior, Mariana Barbosa Cirne, Betina Gunther Silva

Resumo


Essa pesquisa tem como finalidade definir se as alterações do Novo Código Florestal e o debate sobre a sua constitucionalidade tiveram um viés mais desenvolvimentista, preservacionista, conservacionista ou socioambientalista, conforme as correntes do movimento ambientalista brasileiro, e se é possível uma harmonização entre essas perspectivas, à luz do desenvolvimento sustentável. O objetivo da pesquisa foi analisar as modificações da nova lei, através de um estudo comparativo com a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (o antigo Código Florestal), quanto às correntes ambientalistas. Além disso, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 4901, 4902, 4903 e 4937, que foram propostas com o intuito de declarar alguns dispositivos do Novo Código inconstitucionais, foram objeto de estudo, por meio de análise da audiência pública, quanto à corrente ambientalista predominante nos seus debates. A alteração legislativa e os debates da audiência pública foram analisados levando em conta dois temas que sofreram alterações significativas no novo código: a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL). A metodologia empregada foi a revisão bibliográfica, conjugada com pesquisa qualitativa e quantitativa. O estudo bibliográfico permitiu observar as correntes do movimento ambientalista brasileiro como tema mais complexo que uma visão dicotômica entre protetivo ou desenvolvimentista. O debate sobre as mudanças no Código Florestal envolve tensões sobre a relação entre meio ambiente e desenvolvimento econômico que precisam ser estudadas pelo Direito com maior complexidade. A avaliação da inovação legislativa demonstrou que houve uma diminuição da proteção ambiental em alguns dispositivos, sendo agora permitido, por exemplo, compensar a área de APP no percentual de RL da propriedade. Outra alteração significativa diz respeito às normas sobre a constituição e a compensação da RL, pois não se exige mais uma identidade ecológica entre as áreas, além de permitir o plantio de espécies exóticas para sua recomposição. Conclui-se, então, que a alteração legislativa foi predominantemente desenvolvimentista, com traços conservacionistas e socioambientalistas. Avaliando-se a viabilidade de uma convergência de entendimentos entre as correntes, esta não pareceu possível, já que se observou a dificuldade de harmonização dos interesses referentes ao desenvolvimento e à proteção ambiental, com predomínio do primeiro.
Quanto aos debates da audiência pública das ADI’s, foi possível identificar um maior equilíbrio entre as correntes do ambientalismo, com espaço para falas preservacionistas, socioambientalistas, desenvolvimentistas e conservacionistas. Por meio desse estudo, pode-se entender que o percentual das RL’s e a extensão das APP’s foram reduzidos, os critérios para regularização ambiental foram enfraquecidos, o que leva à conclusão de que o Novo Código Florestal não se materializa como implementação do desenvolvimento sustentável. Apesar disso, com o julgamento das ADI´s pelo Supremo Tribunal Federal, parece possível reorganizar esse equilíbrio, conforme parece demonstrar a experiência dos debates na audiência pública


Palavras-chave


Código Florestal. Desenvolvimento Sustentável. Área de Preservação Permanente. Reserva Legal.

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DOI: https://doi.org/10.5102/pic.n2.2016.5534

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