Possibilidade de delegação de atribuição para a celebração de tratados pela República Federativa do Brasil: análise do artigo 84, viii c/c parágrafo único da Constituição Federal
DOI:
https://doi.org/10.5102/rdi.v13i2.4110Abstract
O presente artigo analisa a possibilidade de delegação de atribuição para a celebração de tratados pela República Federativa do Brasil, considerando o disposto no art. 84, VIII c/c parágrafo único, da Constituição Federal. Extrai-se da interpretação literal da norma constitucional em referência que a competência para celebrar tratados é privativa do Presidente da República, não podendo ser delegada, uma vez que a delegação está restrita aos casos previstos no art. 84, incisos VI, XII e XXV, primeira parte, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, da Constituição Federal. Ocorre que interpretação literal não se coaduna com a prática da diplomacia brasileira, segundo a qual não apenas o Presidente da República celebra tratados, mas pode-se valer, quando necessário, do Ministro das Relações Exteriores ou mesmo de outro agente público plenipotenciário. O estudo observa revisão bibliográfica e documental da doutrina brasileira sobre o tema e se vale de julgado do Supremo Tribunal Federal para concluir que a interpretação literal a ser dada ao art. 84, VIII, da Constituição Federal, segundo a qual apenas o Presidente da República poderia celebrar tratados, sem possibilidade de delegação, não é a interpretação adotada na rotina diplomática do Brasil, especialmente considerando o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). A importância do trabalho reside no fato de que a redação prevista no art. 84, VIII c/c parágrafo único, da Constituição Federal não corresponde à realidade observada na celebração de tratados pela República Federativa do Brasil, desconsiderando, portanto, a solução orientada à hipótese pelo Direito Internacional Público.References
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