Legislação específica sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas pós-Protocolo de Palermo (2000): análise do Estado de Moçambique

Auteurs-es

DOI :

https://doi.org/10.5102/rdi.v17i2.7090

Mots-clés :

Protocolo de Palermo. Lei n. 6/2008. Tráfico de pessoas. Moçambique.

Résumé

O Protocolo de Palermo (2000) informa que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas exige por parte dos países de origem, trânsito e destino uma abordagem global e internacional, mediante a garantia dos direitos humanos das vítimas, internacionalmente protegidos. Nesse sentido, o Protocolo prevê no artigo 9º, que os Estados-Membros deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes para prevenir e combater o tráfico de pessoas e proteger as vítimas de tráfico de pessoas. Esse instrumento permitiu avançar no enfrentamento ao tráfico de pessoas uma vez que articula e inspira ações dos Estados e outros atores no enfrentamento a essa prática que viola a dignidade da pessoa. Mediante o recurso a pesquisa bibliográfica e documental o artigo tem em vista proceder a análise da legislação moçambicana sobre a prevenção e combate ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. A pesquisa concluiu que o Protocolo de Palermo (2000) influenciou Moçambique na elaboração de um conceito de tráfico de pessoas e na formulação de políticas públicas, apesar de existirem lacunas decorrentes da falta de regulamentação da Lei específica, assim como a inexistência de um Plano de ação para o seu enfrentamento. Denota-se, igualmente, que o não envio de informações sobre os casos julgados para a base de dados do UNODC minimiza os esforços do país no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Biographies de l'auteur-e

  • Mercia Cardoso de Souza, Faculdade Luciano Feijão. Escola Superior da Magistratura do Ceará.
    Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE), com estágio pré-doutoral no Departamento de Estudios Internacionales de Universidad Loyola Andalucía (LOYOLA, Sevilha, Espanha). Mestra em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bolsa – CAPES). Graduada em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará e em Direito pela UNIFOR/CE. Coordenadora da linha de pesquisa Direitos Humanos, inserida no grupo de pesquisa Dimensões de Conhecimento do Poder Judiciário, da Escola Superior da Magistratura do Estado de Ceará (ESMEC). E-mail: merciacardosodesouza@gmail.com.
  • Guirino Dinis José Nhatave, Escola Superior da Magistratura do Ceará. Universidade Estadual do Ceará.
    Doutorando em Políticas Públicas pelo Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da Universidade Estadual do Ceará (UECE). Mestre em Relações Internacionais e Diplomacia, com especialidade em Política Externa, pelo Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI). Pesquisador da linha de pesquisa Direitos Humanos, inserida no grupo de pesquisa Dimensões de Conhecimento do Poder Judiciário, da Escola Superior da Magistratura do Estado de Ceará (ESMEC) e do grupo de pesquisa Núcleo de Autos Estudos em Políticas de Segurança e Cidadania (NAEPS), da UECE. Bolsista do Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação, da CAPES-Brasil. E-mail: desgui69@gmail.com.
  • Francisco Horácio da Silva Frota, Universidade Estadual do Ceará
    Doutor em Sociologia Política pela Universidad de Salamanca (Espanha). Mestre em Educação pela Universidade Estadual do Ceará (UFC/CE). Graduado em Ciências Sociais pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR/CE). Professor Associado da Universidade Estadual do Ceará (UECE). Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da UECE.

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Publié

2020-12-12

Comment citer

Legislação específica sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas pós-Protocolo de Palermo (2000): análise do Estado de Moçambique. (2020). Revista de Direito Internacional, 17(2). https://doi.org/10.5102/rdi.v17i2.7090