Os controles de convencionalidade tradicional e interamericano: institutos distintos ou duas faces da mesma moeda?
DOI :
https://doi.org/10.5102/rdi.v14i3.4811Mots-clés :
Direito Internacional dos Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Controle de Convencionalidade Tradicional, Controle de Convencionalidade Interamericano, Distinções.Résumé
O controle de convencionalidade é um instrumento de compatibilização material dos atos normativos dos Estados signatários com as disposições previstas em um tratado internacional, utilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos desde a sua instalação. A partir do julgamento proferido no caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006), a CorteIDH adotou uma postura de valorização dos seus julgamentos e dos agentes públicos nacionais – em especial os juízes –, conferindo-lhes o dever de efetuar essa harmonização, também sob o nome de controle de convencionalidade. Este artigo analisa esses dois tipos de controle: o tradicional, realizado pela CorteIDH, diferenciando-o do interamericano, imposto a cada Estado. Para tanto, inicialmente, apontam-se os fundamentos do controle tradicional, estabelecendo suas diferenças com seu similar interamericano; em seguida, examinam-se os atos estatais que se sujeitam a ele, por meio da análise de julgamentos proferidos pela CorteIDH e a situação hoje vigente no Brasil; por derradeiro, são expostos os efeitos das sentenças frente ao Estado demandado e perante os demais signatários da CADH. O trabalho foi elaborado por meio de revisão da bibliografia nacional e estrangeira sobre a atuação da CorteIDH, conjugada com a pesquisa de jurisprudência interamericana. Os resultados parciais indicam que controle de convencionalidade tradicional pode ser separado do controle realizado pelos agentes nacionais – que adotamos a denominação de interamericano, mas ambos apresentam características complementares e apresentam-se como importantes ferramentas para a promoção e a defesa dos Direitos Humanos na América Latina.Téléchargements
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