Natureza coletiva do direito eleitoral

Reginaldo Gonçalves Gomes

Resumo


Somente após 1988, com a promulgação da Constituição Federal, passamos a contar com ações eleitorais para a proteção dos direitos políticos, mormente o sufrágio universal, mais precisamente o direito de votar em candidatos probos. Não se tem reconhecido a natureza coletiva do Direito Eleitoral, o que traz grandes problemas, principalmente no que tange à legitimação, coisa julgada, litispendência, assistência. Este artigo apenas abordará a natureza jurídica do Direito Eleitoral, realizando a diferenciação entre os direitos difusos, coletivos e individuais no âmbito do Direito Eleitoral.

Palavras-chave


Direito Eleitoral. Democracia. Participação. Legitimidade. Cidadão.

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DOI: https://doi.org/10.5102/unijus.v26i1.3191

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