A responsabilidade do afretador não armador por danos ambientais decorrentes da poluição marinha por óleo

Autores/as

  • Ingrid Zanella Andrade Campos Universidade Federal de Pernambuco image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.5102/unijus.v26i1.3275

Palabras clave:

Contrato de afretamento. Responsabilidade ambiental. Direito Marítimo

Resumen

O presente estudo busca abordar a responsabilidade ambiental do afretador não armador, nas esferas civil, penal e administrativa, inclusive em sede de Tribunal Marítimo. O artigo procura esclarecer até onde se estende a responsabilidade do afretador na esfera ambiental, pelas avarias e danos ambientais, através do reconhecimento do risco da atividade marítima como nexo causal.

Biografía del autor/a

  • Ingrid Zanella Andrade Campos, Universidade Federal de Pernambuco
    Doutora e mestra em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora Adjunta da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) no Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional. Professora da Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNINASSAU (PE), da Faculdade de Direito de Vitória (ES), da UNISANTOS (SP) e da UNIVALI (SC). Oficial da Ordem do Mérito naval / Marinha do Brasil.Perita Ambiental Líder de portos, terminais e refinarias. Perita Ambiental Judicial. Presidente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do petróleo da OAB/PE.

Publicado

2015-07-27

Número

Sección

Artigo