Utilidade Pública e o Regime Jurídico das Áreas de Preservação Permanente do Entorno de Reservatórios de Usinas Hidrelétricas
DOI:
https://doi.org/10.5102/unijus.v27i3.4500Palabras clave:
Meio ambiente, Energia, Usinas Hidrelétricas, Reservatórios, Áreas de Preservação Permanente, Código FlorestalResumen
Dois legítimos interesses instrumentais à promoção dos direitos humanos: o acesso à energia, enquanto importante corolário da dignidade da pessoa humana, de um lado, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de outro, pela proteção da vegetação nativa do entorno dos reservatórios de usinas hidrelétricas. A harmonização desses direitos fundamentais passa por institutos jurídicos clássicos, pilares do Estado Democrático de Direito: a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. O desafio reside na compatibilização desses institutos com normas de flagrante interesse público em ambos os lados de um aparente conflito: geração, transmissão e distribuição de energia, de um lado, e normas de proteção ambiental de outro. Ao longo da vigência do Código Florestal de 1965, com as alterações promovidas em 2001, concessionários de energia se viram obrigados a cumprir com uma regra de proteção ambiental das Áreas de Preservação Permanente dos reservatórios não precificada quando da celebração dos contratos. Diversas disputas judiciais e extrajudiciais emergiram como decorrência ao longo da última década. O cenário de insegurança jurídica imperou. Com o advento da nova lei florestal (Lei 12.651/12), revogando o Código de 1965, tentou-se a criação de situação intermediária, de modo a privilegiar os clássicos institutos pilares do Estado Democrático de Direito e os necessários e fundamentais anseios de proteção ambiental. Essas regras de harmonização também passaram a ser atacadas. A insegurança jurídica ainda persiste. Dentro desse contexto, o presente artigo explora essa flagrante tensão e propõe ao debate uma interpretação pacificadora. Pretende-se, com isso, contribuir para a construção de um cenário de maior segurança jurídica que contribua para diminuir o enorme custo social decorrente da reinante indefinição doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.Descargas
Publicado
2017-02-21
Número
Sección
Artigo