O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COMO FUNDAMENTO À VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA NO PLANEJAMENTO DE ATIVIDADES DE RISCO: UMA CRÍTICA COM BASE NO CASO DO FRATURAMENTO HIDRÁULICO COMO TÉCNICA DE EXPLORAÇÃO DE GÁS NÃO CONVENCIONAL NO BRASIL

Gabriela Garcia Batista Lima Moraes, Isabella Maria Martins Fernandes

Resumen


O procedimento que autorizou a licitação para o fraturamento hidráulico no Brasil permitiu alguns aprendizados sobre a aplicação do princípio da precaução no processo de tomada de decisão, já que a ausência de uma análise de risco adequada ensejou em uma equivocada autorização da licitação de blocos para a exploração de gás não convencional por fraturamento hidráulico, atividade de alto risco grave e irreversível de dano ambiental e hídrico. Pelo estudo de caso, considerando o referido procedimento de autorização, aprendemos que é preciso que se opere pelo princípio da precaução desde a constatação da presença dos seus fundamentos ao processo de tomada de decisão: que as avaliações de risco tenham peso vinculatório no planejamento sobre a posterior execução ou não de uma atividade, a partir da discricionariedade técnica – ou seja, aquela que, mesmo na análise de conveniência e oportunidade, além dos limites legais estabelecidos, tem respaldo com grau vinculativo nos resultados dos estudos técnicos. Ademais, evidenciou-se a necessidade de uma compreensão da distinção entre etapa de planejamento (prévia à licitação) e execução (posterior à licitação), e que em ambas incluem o princípio da precaução e, assim, a sua eficácia jurídica está na criação de obrigações de avaliações de risco, que podem tanto decorrer de lei, como também do poder regulatório competente para o planejamento da atividade, e, assim, advir de normas como decretos, resoluções, entre outras, a fim de guiarem a tomada de decisão de maneira preventiva, excluindo-se, desde o planejamento, áreas com elevado risco de dano, entre outros resultados desses estudos técnicos.

Palabras clave


Princípio da precaução. Estudos técnicos. Avaliação de risco. Discricionariedade técnica. Fraturamento hidráulico. Gás natural não convencional

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v20i3.9183

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