Lei da Boa Razão e comparatismo jurídico na doutrina civilista brasileira de 1850 a 1880

Alan Wruck Garcia Rangel

Resumo


Estudos indicam o ano de 1900 como marco inicial do direito comparado enquanto ciência autônoma. O presente artigo propõe que a comparação jurídica, como atividade intelectual, já existia nos escritos dos juristas do final do século XIX, e toma aqui o exemplo da doutrina civilista. Propõe, ainda, que o comparatismo está enraizado na doutrina brasileira, esta constituída após a Lei da Boa Razão de 1769 que havia reformado o ensino jurídico no reino português. O recurso ao direito estrangeiro faz, portanto, parte da formação jurídica dos primeiros juristas brasileiros nas Faculdades de Olinda (a partir de 1854 em Recife) e São Paulo. Apoiada no conceito de “boa razão”, a doutrina perfilha a ideia de que fontes do direito externo são mais adiantadas e modernas, e podem ser aplicadas para preencher lacunas do direito nacional.

Palavras-chave


Lei da Boa Razão; Direito Comparado; Direito Civil; Doutrina Civilista; Uso do Direito Romano

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v17i1.6458

ISSN 2236-997X (impresso) - ISSN 2237-1036 (on-line)

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