A segurança jurídica administrativa na jurisprudência do supremo tribunal federal: uma análise acerca dos fundamentos normativos e dos argumentos jurídicos nos julgamentos dos mandados de segurança 24.781 e 25.116
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PDFReferências
AGUIAR, Ubiratan Diniz de; ALBUQUERQUE, Márcio André dos Santos de; Medeiros, Paulo Henrique Ramos. A administração pública sob a perspectiva do controle externo. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Mandado de Segurança. AgR 28.711. Agravante: Salomão Francisco Amaral. Agravado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Dias Toffoli.
Brasília, DF, 24 setembro de 2012. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança MS 24.859. Impetrante: Maria Helena Marques Pinto Simões. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 27 de agosto de 2004. Disponível em:
jsp?docTP=AC&docID=86200>. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 24.268. Impetrante: Fernanda Fiuza Brito. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relatora: Min. Ellen Gracie. Brasília, DF, 17 de setembro de
Disponível em:.Acesso em: 21 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 24.781. Impetrante: Mazureik Miguel de Morais. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relatora: Min. Ellen Gracie. Relator para Acórdão: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 9 de junho de 2011. Disponível em:
paginador.jsp?docTP=AC&docID=623956>. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.090. Impetrante: Jandir de Morais
Feitosa. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Eros Grau. Brasília, DF, 1 de abril de 2005.
Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.116. Impetrante: Edson de Almeida Miguel Relvas. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 20 de fevereiro de 2011. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.116. Impetrante: Ariel Rey Ortiz Olstan. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 19 de dezembro de 2011. Disponível em:
jsp?docTP=TP&docID=1643169>. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.192. Impetrante: Jecy Serôa da Motta. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Eros Grau. Brasília, DF, 6 de maio de 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.256. Impetrante: Maria José dos Santos Clarindo. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 24 de março de
Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.403. Impetrante: Ionni Tadeu de Sá. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 10 de fevereiro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.409. Impetrante: Karel Willis Rêgo Guerra. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 18 de maio de
Disponível em:.Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.440. Impetrante: Márcia Aguiar Nogueira Batista. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 28 de abril de
Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.552. Impetrante: Jose Claudio Netto Motta. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Brasília, DF, 29 de maio de 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.568. Impetrante: Associação Nacional Dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal. Impetrado: Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Dias Toffoli. Relatora para Acórdão: Min. Rosa Weber. Brasília, DF, 10 de maio de 2012. Disponível em:
jsp?docTP=TP&docID=1979529 >. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.697. Impetrante: Maria das Graças Consuelo Silveira Alvim de Oliveira. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Cármen Lúcia. Brasília, DF, 5 de março de 2010. Disponível em:
paginador.jsp?docTP=AC&docID=609265>. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 25.702. Impetrante: Terezinha de Jesús Ribeiro Araújo. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator para Acórdão:
Min. Eros Grau. Brasília, DF, 27 de abril de 2007. Disponível em:
paginador.jsp?docTP=AC&docID=443450>. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 28.333. Impetrantes: Adelino Jaime de
Faria, Anízio Abraão Cherin, Antônio José Pichler, Humberto de Jesus Ferreira, Moacir Gangana Filho, Nilton de Rocha Gama e Paulo Roberto Rodrigues da Cunha. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas da
União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2012. Disponível em. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 28.520. Impetrante: Glaci Bernardete Heiss. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 2 de abril de 2012. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 28.720. Impetrante: Maria da Penha Rodrigues Castro. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 2 de abril de
Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS 28.929. Impetrante: Sônia Miriam Peixoto
Pontes. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Brasília, DF, 16 de novembro
de 2011. Disponível em
>. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 195.861. Recorrente: Estado do Espírito Santo. Recorrido: Eduardo Martins Vicente. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 17 de outubro de 1997. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. RE 636.553. Recorrente:
União. Recorrido: João Darci Rodrigues de Oliveira. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 9 de março de 2012. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sumula nº 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Disponível em . Acesso em: 22 mar. 2013.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.697/2003 – Segunda Câmara. Aposentadoria. Pedido de Reexame de decisão. Relator: Min. Lincoln Magalhães da Rocha. Brasília, DF, 23 de setembro de 2003. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 out. 2003.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 241/2006. Plenário. Pedido de Reexame de decisão. Relator: Min. Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 8 de março de 2003. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 15 mar. 2003.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3.245/2010. Plenário. Pessoal. Pensão civil. Relator: Min. Augusto Nardes. Brasília, DF, 1 de dezembro de 2010.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 41/2008. Primeira Câmara. Pessoal. Aposentadoria. Pedido de reexame. Relator: Min. Valmir Campelo. Brasília, DF, 29 de janeiro de 2008. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 fev. 2008.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 559/2005. Plenário. Aposentadorias. Suframa. Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 11 de maio de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 mai. 2005.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 597/2004. Primeira Câmara. Pedido de Reexame. Relator: Min. Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 30 de março de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 8 abr. 2004.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 85/2004. Segunda Câmara. Pedido de Reexame. Relator: Min. Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 11 fev. 2004.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 1.020/2000. Plenário. Solicitação da Procuradoria da
União no Estado do Espírito Santo. Relator: Min. Marcos Vilaça. 29 de novembro de 2000. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 dez. 2000.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CARVALHO, André Luis de. Súmula Vinculante n. 3 do STF: considerações e alcance. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 41, maio, 2007. Disponível em:
link=revista_juridica&revista_edicoes=27>. Acesso em: 5 jun. 2012.
SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União: lei nº 9.784/99. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 2, abr./jun., 2005. Disponível em . Acesso em: 5 maio 2012.
CUSTÓDIO, Antonio Joaquim Ferreira. Registro de aposentadorias e pensões, o devido processo legal e a súmula vinculante nº 3. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1947, 30 out. 2008. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2013.
DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no direito tributário: proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo; FERNANDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 12. ed. Madrid: Civitas, 2005. v.1
GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina,2010.
LEITE, Sandro Grangeiro. Análise da compatibilidade entre o conceito de ato administrativo complexo e os contornos jurídicos dados pelo STF ao registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização)-Instituto Brasiliense de Direito Público,Brasília, 2009.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Ato administrativo complexo. Disponível em. Acesso em: 8 jan. 2013.
PONDÉ, Lafayette. Controle dos atos da administração pública. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 212, abr./jun. 1998.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista de
Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 14, n. 57, out/dez, 2006.
TEIXEIRA, Flavio Germano de Sena. O controle das aposentadorias pelos tribunais de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004.
TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Tradução de Marina Gascón. 9. ed. Madrid:Trotta, 2009
DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v3i2.2353
ISSN 2179-8338 (impresso) - ISSN 2236-1677 (on-line)