Uma resposta Dworkiniana para a colisão de princíipios de Direitos Humanos em tempos de COVID-19: direito à saúde versus direito de propriedade exclusiva sobre patentes farmacêuticas
DOI:
https://doi.org/10.5102/rbpp.v12i1.7670Keywords:
Direito à saúde, Direito de Propriedade Intelectual, Patentes, COVID-19, Princípios, Direitos Humanos.Abstract
Argumentos de princípio justificam uma decisão política que deve garantir um direito de um indivíduo ou de um grupo, todavia, quando ocorre a colisão entre princípios fundamentais qual escolher? A resposta poderá partir de uma perspectiva procedural ou conteudística. Na primeira, ela advém de um processo subsuntivo/dedutivo. Na segunda, do mundo prático e da diferença ontológica. Com base na segunda perspectiva, de cariz Dworkiniana, a presente pesquisa tem como objetivo enfrentar a contraposição entre o direito à saúde e o direito de propriedade intelectual inserto nas patentes farmacêuticas, ambos declarados Direitos Humanos Fundamentais. Com o advento do COVID-19 e a corrida por remédios, vacinas e insumos, há de se enfrentar a questão sobre o alcance de direito de propriedade das patentes farmacêuticas. Afinal, de propriedade privada ou mundial? O aprofundamento teórico do estudo baseou-se na pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dialético. Conclui-se que, em cenário de sindemia mundial, o direito de exclusividade sobre a propriedade de patentes farmacêuticas deve ser mitigado, face ao direito universal à saúde, o que representa uma adequação aos contornos de coerência e integridade propostos por Ronald Dworkin.References
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