A nova Lei de Licitações, as encomendas tecnológicas e o diálogo competitivo
DOI:
https://doi.org/10.5102/rbpp.v11i3.8059Palavras-chave:
Contrato Administrativo, Licitação, Inovação Tecnológica, Risco Tecnológico, Encomenda Tecnológica, Diálogo competitivo.Resumo
O objetivo deste artigo é analisar como as normas da Lei nº 14.133/2021 podem ser aplicadas, em conjunto com a Lei de Inovação e o Decreto nº 9.283/2018, para dar vida às encomendas tecnológicas, modalidade contratual necessária ao desenvolvimento nacional e à redução das desigualdades regionais, mas ainda muito pouco conhecida e aplicada na prática no Brasil. As encomendas tecnológicas são compras públicas direcionadas para demandas especiais em razão de desafios específicos, seja pela inviabilidade econômica ou indisponibilidade/inexistência, no mercado, de produtos, serviços ou sistemas adequados para aquele fim, de interesse de órgãos e entidades da Administração Pública. Tendo o risco tecnológico como elemento essencial, são direcionadas para a busca de soluções de inovação mediante pesquisa e desenvolvimento (P&D), conforme previsão do art. 27 do Decreto nº 9.283/18. Apesar da importância das encomendas tecnológicas e da necessidade de contrato administrativo para formalizá-las, a nova lei de licitações foi lacônica quanto ao tema. Discute-se, especialmente, se o diálogo competitivo, uma das grandes inovações da Lei nº 14.133/2021, pode ser empregado para contratação de encomendas tecnológicas. Conclui-se que embora seja tecnicamente possível, na maioria das vezes não será recomendável. Prognostica-se que, em regra, a contratação direta nos termos do art. 20 da Lei de Inovação tende a ser mais conveniente e vantajosa para a Administração Pública e para o próprio interesse público. A metodologia empregada é teórica, bibliográfica, descritiva e exploratória, de natureza qualitativa, com prevalência do método dedutivo.Referências
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