Compliance 2030: as três dimensões de um novo paradigma para o compliance no setor público e seu fomento na Nova Lei de Licitações
DOI:
https://doi.org/10.5102/rbpp.v13i2.8406Palavras-chave:
Compliance, Agenda 2030, Interesse público, Nova Lei de Licitações (Lei nº 13.133/2021), Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)Resumo
O presente artigo realiza uma reflexão sobre o tema do compliance no setor público a partir de metodologia de revisão literária. Parte-se da premissa de insuficiência, neste setor, do modelo legislativo de “Programa de Integridade” estatuído na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), porquanto esse modelo, correspondente a uma literatura mainstream, restringe-se às dimensões de integridade (fundamentos éticos) e conformidade (fundamentos jurídicos). Tal paradigma é analisado na seção 2, com aportes da Ética e da Ciência do Comportamento. Posteriormente, na seção 3, sugere-se, como hipótese de trabalho, associar a essas duas dimensões uma terceira, relacionada à finalidade (fundamentos teleológicos), o que significa inaugurar um paradigma no qual o compliance deve ser estruturado à luz dos objetivos sociais de uma instituição. Isso é realizado em três níveis: no plano supranormativo, sob a consideração de que, no âmbito estatal, as finalidades envolvem o interesse público e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030; no plano normativo em especial analisando a contribuição da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) para esse novo paradigma; e no plano de aplicação, onde se ensaiam, especulativamente, proposições de concretização do novo paradigma. Ao final, conclui-se em favor da hipótese, o que significa que o compliance do setor público deve ser entendido como o compliance do interesse públicoReferências
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