O erro grosseiro previsto no art. 28 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942: aportes teóricos para uma conceituação constitucional
DOI:
https://doi.org/10.5102/rbpp.v14i1.9407Palavras-chave:
Erro grosseiro, constitucionalidade, conceituação.Resumo
O presente artigo objetiva traçar uma conceituação teórica-constitucional do erro grosseiro previsto no art. 28 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e, com isso, demonstrar a compatibilidade do art. 28 da LINDB frente ao disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal por meio da sistematização de limites que modelem um conceito jurídico apto a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos agentes públicos frente aos órgãos de controle. A presente investigação mantém sua relevância devido ao julgamento pelo STF das ADIs 6.421 e 6.428, que questionam a constitucionalidade do art. 28. Além disso, destaca-se a importância do tema devido à ausência de uma definição jurídico-constitucional clara do conceito de erro grosseiro, o que pode permitir a utilização de juízos discricionários e arbitrários pelos órgãos de controle, comprometendo assim a estrutura constitucional de direitos e garantias fundamentais. O método de procedimento utilizado foi a pesquisa bibliográfica, além da pesquisa documental, com base em um método de abordagem hipotético-dedutivo. Conclui-se que art. 28 é compatível com a Constituição Federal, e, por meio de uma concepção teórica-constitucional do erro grosseiro, dentre outras premissas, conclui-se que o erro grosseiro equivale à culpa grave ou qualificada (elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia) devidamente comprovada pelo arcabouço fático do processo de responsabilização, afastada a responsabilidade presumida e a teorização do dano in re ipsa para responsabilização do agente.Referências
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