O regime disciplinar diferenciado no Brasil e no direito Norte Americano: violação do princípio da individualização da pena ou medida reguladora estatal de controle do comportamento de presos perigosos em estabelecimentos penitenciários

Eneida Orbage Taquary

Resumo


O objeto da pesquisa versa sobre o regime disciplinar diferenciado no Brasil e no direito norte-americano. Tem como problema de pesquisa a infringência ou não do princípio da individualização da pena e se sua aplicação consiste de violação do princípio referido ou medida reguladora estatal de controle do comportamento de presos perigosos em estabelecimentos penitenciários. A pesquisa procura verificar a necessidade de regulação do comportamento de presos, considerados perigosos, inseridos no sistema penitenciário e a possibilidade de se fazer de forma a estabelecer deveres e direitos correlatos sem que haja necessidade de se estabelecer isolamento carcerário. Aborda ainda o conceito de condenado perigoso e nocivo ao sistema penitenciário, em razão do crime praticado. O método é o hipotético dedutivo, e as técnicas de pesquisa serão a revisão bibliográfica brasileira acerca dos sistemas penitenciários, do regime disciplinar diferenciado, além do estudo do direito norte- americano acerca do instituto, retratando uma comparação entre os dois sistemas. As hipóteses levantadas para alcançar resposta ao problema de pesquisa serão cinco: Há violação do principio da individualização da pena no estabelecimento do regime disciplinar diferenciado, porque não está incluído entre os regimes de cumprimento de pena e logo é sanção administrativa e não de caráter penal, decorrente da condenação do réu. A individualização da pena pressupõe respeito à identidade do preso, no tocante as suas peculiaridades como ser humano, que deve ser responsabilizado pelos seus atos, mas na proporção do que é condizente com a natureza social do homem, enquanto sujeito de direitos e obrigações. A aplicação do regime disciplinar diferenciado fundamenta-se estritamente na natureza do crime e não na personalidade do agente ou outras condições de caráter personalíssimo, não perceptível aos olhos, mas alcançáveis mediante perícia psiquiátrica ou psicológica. As sanções administrativas de caráter disciplinar devem ser reguladas por meio de lei, disciplinadas na Lei de execuções penais para garantir o comportamento do preso e ainda a consolidação de princípios dentro do sistema prisional, de forma a provocar a reflexão e a mudança de comportamento humano daquele que delinqüiu e não reafirmar condutas criminosas, por intermédio de tratamento desumano. Os meios regulatórios disponíveis na Lei de execução penal são avançados e suficientes para se tratar diferentemente presos considerados perigosos, por meio do trabalho ou de atividades que possibilitem descobrir aptidões. A partir da análise desses meios regulatórios próprios estabelecidos pelo Estado Brasileiro e cotejando-os com os estabelecidos no sistema norte-americano se identificará a necessidade de reformulação das ações atualmente adotadas pelo sistema penitenciário brasileiro, no tocante a manutenção da disciplina nos estabelecimentos prisionais e a promoção da valorização do ser humano, mediante incremento ao trabalho no sistema prisional, que reverta benefício para o detento, para sua família e para a sociedade, de forma a reduzir a reincidência e a necessidade de banimento do criminoso da sociedade por meio de regimes drásticos, como o disciplinar diferenciado.

Palavras-chave


regime disciplinar diferenciado, constitucionalidade, meio regulatório estatal, condenados, crimes organizado, criminosos perigosos

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DOI: https://doi.org/10.5102/unijus.v2i0.1123

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ISSN 1519-9045 (impresso) - ISSN 1982-8268 (on-line) - e-mail: carolina.abreu@uniceub.br

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