Exercício do direito social de greve dos servidores públicos estatutários e políticas públicas - doi: 10.5102/unijus.v23i1.1946
Resumo
A concretização da política pública que envolve o exercício direito social de greve dos servidores públicos passou por uma longa evolução no Brasil até o julgamento do Mandado de Injunção nº 712 pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em 21/10/2007. No presente artigo pretende-se, após um breve escorço introdutório da greve, analisar esse julgamento histórico em que o Supremo Tribunal Federal, adotando a teoria concretista, efetivou o exercício desse importante direito social por meio da determinação de aplicação da Lei n. 7.783/89 aos servidores públicos, até que sobrevenha regulamentação do poder competente, concretizando importante política pública de desenvolvimento social e humano. Entende-se que o exercício desse direito precisa avançar no que tange a competência para julgamento dos conflitos coletivos de trabalho (entre os quais está a greve). Ainda que o artigo 8º da Lei n. 7.783/89 disponha que ser da Justiça do Trabalho tal competência, o Supremo Tribunal Federal segue entendendo que a competência é da Justiça Estadual ou Federal e seus respectivos Tribunais, conforme a extensão territorial da greve (Mandado de Injunção 708, mantido esse posicionamento na Reclamação 6568). Como método científico de abordagem será utilizado o método dedutivo. Conclui-se que esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal merece ser revisto, mediante a interpretação tópico-sistemática da problemática, tendo como ponto de partida que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor público e o Estado-Empregador, ainda que haja um estatuto de classe, é essencialmente trabalhista.
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