O tratamento do apátrida na nova lei de migração: entre avanços e retrocessos
DOI:
https://doi.org/10.5102/rdi.v14i2.4619Resumo
A nova Lei de Migração, que está prestes a ser aprovada no Congresso Nacional, apresenta inovações relativas ao tratamento do apátrida em solo brasileiro, de modo a alinhar-se às convenções internacionais pertinentes à matéria e vigentes no ordenamento interno. Aponta-se, nesse artigo, que as obrigações assumidas pelo Brasil, no plano internacional, em relação aos apátridas devem ser implementadas pela administração pública mediante adaptações legais. Todavia, ao apreciar as contribuições da nova legislação, constata-se que algumas pendências administrativas subsistem no que concerne ao órgão competente para atender às demandas de apatridia e de naturalização dos mesmos. Por outro lado, observa-se que a Lei nº 9.474/97, conhecida como Lei do Refúgio, também comporta suas próprias lacunas sobre essa questão. Chega-se à conclusão acerca da permanente inadequação do ordenamento jurídico interno quanto às responsabilidades internacionais do Estado brasileiro para com os apátridas, e subsequente necessidade de aperfeiçoamento. Não obstante os notáveis avanços da nova Lei de Migração, entende-se que uma reforma da Lei do Refúgio seria o mais apropriado para que as competências do Comitê Nacional dos Refugiados (CONARE) ampliem-se de forma a abarcar, também, os direitos dos apátridas.Downloads
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